multas - radar móvel
A 3.ª Turma do tribunal entendeu que os dados registrados pelos radares móveis são insuficientes para garantir o direito de defesa e que seria preciso constar também a descrição do veículo. Para o relator do processo, desembargador federal Paulo Gadelha, “a simples fotografia da placa não induz a responsabilidade do proprietário do veículo, porque pode ter sido clonada e usada em outro veículo”.
Normas
A decisão da 3.ª Turma foi publicada no Diário Oficial na terça-feira. O procurador da República Oscar Costa Filho, autor da ação, defende que as multas aplicadas pelos fiscalizadores móveis restringem o direito de defesa. Isso porque resolução do Contran - Conselho Nacional de Trânsito, que regulamenta o uso dos equipamentos, teria requisitos mínimos insuficientes.
A regra determina que a notificação recebida pelo motorista pode ter apenas referência ao local da infração, ao tipo de aparelho utilizado e à distância do equipamento para a placa sinalizadora de velocidade. Assim, não há garantia de que os aparelhos de medição estavam no local, hora e data apontados no auto de infração. Além disso, a identificação do lugar, feita por código, também dificultaria a defesa do suposto infrator.
“Não é intenção do Ministério Público impedir a fiscalização, mas garantir que seja feita de acordo com as regras constitucionais vigentes e inibir a indústria da multa”, afirma o procurador Oscar Costa Filho. Segundo ele, em algumas rodovias próximas de Fortaleza, por exemplo, chegam a ser aplicadas até duas mil multas por dia por meio de radares móveis. Como a ação é proposta contra a União, a liminar vale para todo o território nacional.